TODO AVANÇO NO BRASIL É VISTO COMO SUBVERSÃO PELOS PODEROSOS E SEUS IDEÓLOGOS. NÃO IA SER DIFERENTE NA QUESTÃO DA MEDIAÇÃO PROPOSTA NO PNDH 3

    Sempre que se busca o aperfeiçoamento legislativo e nos procedimentos em nosso País, os beneficiados com as injustiças ou seus sequazes vêm a público dizer que assim não dá, não é nem possível, deturpam o real significado  da nova lei ou medida, dando a entender que não é para ser cumprida e tem que ser rejeitada.
    Assim aconteceu muitas vezes:  quando da aprovação do Fim da Vigência de Diversos Atos de Exceção (anunciado em junho de 1978), tais como restabelecimento pleno do habeas corpus, das garantias da magistratura, da estabilidade dos funcionários públicos, fim das cassações sumárias, fim da censura e da inelegibilidade perpétua, etc .  Diziam, o País vai perder seu rumo, haverá fim da moral, ainda, afirmavam que não era necessário por ser nossas leis serem perfeitas (era a pior ditadura); Anistia Política (1979) diziam “vão libertar e trazer do exterior muitas pessoas que farão deste pais uma bagunça”;  da proposta de Constituinte de 1985, diziam estamos com um arcabouço democrático (era ditatorial,  na verdade) e não precisamos de nova legislação; do Plano Nacional de Reforma Agrária (1985), diziam que iriam deixar as pessoas invadirem sua casa e dividir os cômodos;  vão provocar uma crise agrária sem precedentes, quando na realidade com a Reforma Agrária, criou-se um seguro mercado interno que nos colocou não vulnerável a crise internacional; e, afirmavam que haveria distribuição de residências e deveria dividir as casas com os outros cidadãos, e outros absurdos, além de ser coisa de comuna, etc; da Constituição de 1988, esta mexe em muitos aspectos do nosso país e vai nos colocar em crise (enquanto já vivíamos a crise criada pelo regime militar e o capitalismo selvagem); do Código de Defesa do Consumidor (1991) diziam que quebraríamos todas empresas prestadoras de serviços e fornecedoras, quando na realidade com o código se buscava um aprimoramento de nossas empresas; das Políticas Sociais de 2003 em diante, diziam ser só  campanha política, quando se tentava resolver o problema secular da fome e da pobreza em nosso País.  E outros avanços democráticos tiveram o mesmo tratamento pelos conservadores perpetuadores de injustiças.
    Não poderia ser diferente para esta gente, quando busca de deturpar o Plano Nacional de Direitos Humanos III,  que questionam, principalmente, em seus pontos mais avançados,  como quando se tenta evitar arbitrariedades e deliberações unilaterais e superficiais nos casos de conflitos agrários e urbanos de terra, ADOTANDO A MEDIAÇÃO PRÉVIA NA CONCESSÃO DE LIMINARES.
    O texto faz parte do Plano Nacional de Direitos Humanos III, cujo texto é o seguinte:
"d) Propor projeto de lei para institucionalizar a utilização da mediação como ato inicial das demandas de conflitos agrários e urbanos, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos, com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão de medidas liminares, sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos"  (frisamos o texto, pois iremos comentar este destaques).

    É preciso ler o texto questionado, para ver o absurdo de algumas colocações, basta ler detalhando seu conteúdo: 
    1 - Fala em propor projeto de lei para institucionalizar a mediação. E projeto de lei pressupõe que os princípios e diretrizes serão debatidos no Congresso Nacional, a partir de debates a serem desenvolvidos com a participação dos interessados. Não é uma imposição.
    2 -  A mediação como ato inicial de demandas de conflitos agrários e urbanos. Ora, se a mediação pode acontecer com a solução de conflitos é bem melhor do que as demoradas demandas do Poder Judiciário, cujas primeiras audiências ocorrem meses ou até anos após a propositura. É, na realidade, uma proposta de solução mais imediata, podendo ocorrer até por consenso entre as partes.
    3 - Priorizando a audiência coletiva com os envolvidos.  Priorizar não é impor. Portanto, não fala em obrigatoriedade, como apressadinhos disseram. E com a audiência coletiva, não só será possível o consenso referido, como também uma apuração das manifestações das partes.
    4 - Com a presença do Ministério Público, do poder público local, órgãos públicos especializados e Polícia Militar, o que contribui ainda mais para visão de conjunto do conflito,  podendo se chegar a uma solução mais consentânea do feito; dado que o juiz é um elemento fundamental para deslinde dos conflitos agrários, mas não é o único. Com a participação dos demais citados a solução, pode-se alcançar uma solução mais produtiva e sensata, além de ordeira e pacificante.
    5 - Sem prejuízo de outros meios institucionais para solução de conflitos. Não são portanto descartadas diversas medidas que podem ser utilizadas na solução dos conflitos.
    Tentar o diálogo assusta os conservadores, mas é algo fundamental nos conflitos agrários e urbanos.  Pude acompanhar, em diversas oportunidades,  o Desembargador Gercino José da Silva Filho, Ouvidor Agrário Nacional do INCRA, evitando conflitos violentos através da mediação, alcançando muitas soluções que foram a contento dos trabalhadores rurais e dos empresários e proprietários rurais.
    E, não é totalmente estranha do Poder Judiciário, a realização de mediação, tanto que muitos juízes já a utilizam e sabem que cada conflito deve ter a medida judicial a lhe dispensar. E, no caso de conflitos urbanos e agrários, coletivos, a melhor medida é o dialogo, evita confrontos e ainda possibilita que se evite a perda de vidas.
    O juiz JÂNIO DE SOUSA MACHADO, magistrado agrário itinerante em Santa Catarina, declarou , detalhando seus procedimentos:
“A primeira coisa que faço quando recebo a petição inicial de reintegração de posse ou o documento que seja é marcar uma audiência pública no local do conflito. À esta audiência pública, convido a comparecer o representante dos movimentos sociais, representantes do acampamento, convido o prefeito municipal, o presidente da Câmara de Vereadores, Incra, o secretário de Agricultura do Estado. E ainda entidades como Pastoral da Terra, Pastoral da Saúde, Pastoral da Criança. Nesta oportunidade, todos buscam uma solução para o conflito. Depois de superada esta fase de negociação é que se pensaria em tratar aquele problema social como um conflito judicial. Não se consegue liminar sem que se ouçam as partes envolvidas.
E é importante dizer que a audiência é feita na comarca do local do conflito. O juiz é que se desloca. As partes ficam onde estão. Faço uso do Fórum da Comarca, da estrutura administrativa da Comarca. Desta maneira, atendemos o princípio da eficiência constitucional.”
        Diz  mais este magistrado  “...atendemos ao princípio constitucional da eficiência com o menor ônus para o erário publico e com resultados satisfatórios. Porque conseguimos encontrar solução para conflitos agrários sem o uso da força. O conflito agrário é tratado aqui como um conflito social e não policial.” (Jornal do Magistrado, n 74, de julho e  agosto de 2004, pag. 18, órgão oficial da Associação Brasileira dos Magistrados), entrevista  que pode ser baixada no endereço abaixo:

E SOBRE OS CRÍTICOS DA PROPOSTA DE MEDIAÇÃO:
     Para entender melhor porquê da reação,  necessário também se faz lembrar que um dos setores que mais foram atingidos e massacrados pelo regime militar foi dos obreiros rurais, ou melhor, dos trabalhadores rurais (assalariados, meeiros, posseiros, arrendatários,pequenos proprietários rurais, agricultores familiares, agricultores de subsistência, bóias-frias,  etc).
Tal foi a repressão que, em diversas regiões do Brasil,  o mínimo inconformismo era resolvido com a morte do trabalhador e de sua família, sendo que proprietários de terras usavam seus jagunços e eram impunes.
Não era muito distinto o tratamento dado aos desorganizados moradores das periferias das cidades e das favelas, que ficavam alheios ao acesso ao Poder Judiciário, por força da limitação de atendimento deste Poder e do massacre repressivo que sofriam principalmente quando ocorriam conflitos urbanos coletivos.
E, o Poder Judiciário recebia petições  e presença  praticamente do fazendeiro e dos titulares de terras urbanas, pois estes ali acessavam , enquanto a massa popular quase nunca. Muitos juízes se viam livres para darem liminares aceitando parcos argumentos dos “proprietários de terra” sem ouvir os pobres posseiros de anos e anos e argumentos de pequenos proprietários rurais, sem qualquer atenção a função social da propriedade. E, após as decisões, muitos juízes eram festejados pelos detentores do poder econômico e político, de onde a maioria dos magistrados já era originária.
    Por isso, o diálogo não existia. Não havia necessidade de mediação. Não era desejada a audiência com outros segmentos. Juízes encastelados em seus gabinetes decidiam aparentemente “a contento”.
    Com o avanço dos movimentos sociais, nas cidades e nos campos surge uma nova realidade, ocorrem:  a democratização do País, a derrubada de diversas leis repressivas, enfrentamento seriamente a questão da função social da propriedade, do direito de ampla defesa e da democratização do acesso à Justiça, entre outras medidas, inclusive um aprofundamento da compreensão de que o Direito Agrário é eminentemente social e de que o Poder Judiciário deve atender também os segmentos menos favorecidos da sociedade civil.
    Uma nova consciência despontava e mesmo quem não era exemplo de democrata, já observava que o Judiciário brasileiro era um dos mais conservadores do mundo. Dos três poderes, o menos coberto pela imprensa e acompanhado pelo povo em geral.
    Este avanço legislativo e social não repercutiu ainda em todos os segmentos da sociedade, o Poder Judiciário ainda se encontra em muitos rincões brasileiros arredio ao diálogo. Após passar anos e anos, praticamente, ouvindo só um lado, é compreensível, que seja para ele muito difícil aceitar ouvir duas ou mais visões quando se trata de conflitos agrários e urbanos.
    Poucos ainda compreendem ou aceitaram os novos princípios e diretrizes abordados na Constituição de 1988 e da legislação posterior, de participação, de democratização e distribuição do poder.  Estão, ainda, tacanhamente presos a visão formal da propriedade.
    É preciso ter um olhar crítico para não se subordinar a estas interpretações unilaterais, bombardeadas pela grande imprensa e por emails apócrifos ou não na internet ,..., pois aqueles que se acostumaram em ser bajulados e usados pelo poder econômico querem manter uma estrutura arcaica que lhes é conveniente. Inclusive, lá no interior de Mato Grosso, há quem ainda pensa em criticar o PNDH 3 sem dar grande atenção à Constituição como um todo.
    Há abstração nestas intervenções, também, das medidas que não avançam no sentido da dignidade da pessoa humana, do amplo direito de defesa, do acesso amplo ao Poder Judiciário, da igualdade de oportunidades e dos direitos sociais dos trabalhadores.   
.            Por isso, tão logo veio a lume o     PNDH-3, principalmente capachos de empresários urbanos e  rurais e juízes incautos e de suspeito viés democrático (ou mesmo distantes dos conflitos agrários e urbanos)  alegaram que as novas medidas seriam impossíveis e incompatíveis com o Poder dos Juízes deliberarem, sendo até inconstitucional.
.             Muitos esquecem a função pacificadora do Poder Judiciário, onde a mediação pode ter um papel importantíssimo.
.             Há até imbecil dizendo invadirão sua casa nas férias, quando você voltar terá que aguardar a mediação. É o cúmulo da deturpação feita por um pretenso especialista e subordinado de empresários.
    É só ver, na própria internet (pesquise os nomes dos críticos do PNDH 3 e da proposta de mediação nos sites de busca): aqueles que contestam as propostas são justamente os que se posicionaram contra outros avanços democráticos e calam-se perante TEMAS RELEVANTES COMO:  o trabalho escravo, os descumprimentos das leis trabalhistas no campo, a violência dos latifundiários, a prepotência de grupos econômicos no interior brasileiro, os assassinatos de fiscais dos órgãos públicos, o uso de jagunços, a necessidade de democratizar o acesso à terra,  a igualdade de oportunidades, etc.   E estes tacanhos costumam se aferrar a uma ou outra norma esquecendo as demais para dizerem que o PNDH-3 é inconstitucional.
     São, em sua maioria ou totalidade, aqueles que elegeram governos democráticos como seus inimigos ou vivem se submetendo aos ditames de grandes e exploradores empresários urbanos e rurais.
    Ou melhor, aqueles que adotam postura autônoma  em sua maioria têm manifestado favoráveis à proposta em comento, pois leram criticamente o texto completo do PNDH 3.
    NÃO SEJA MAIS UM TACANHO, LEIA O PLANO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS 3, TENHA SUA PRÓPRIA INTERPRETAÇÃO, ELE ESTÁ NO SEGUINTE ENDEREÇO: